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Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício durante, pelo menos, metade do período de apuração.

§ 1º - Para fins da apuração do tempo mínimo de que trata o caput, não serão considerados os afastamentos ou as licenças:

I - para atividade política?

II - para exercício de mandato eletivo? e

III - não remuneradas.

§ 2º - Na hipótese de mudança de nível de percentual nas Tabelas dos Anexos III e IV durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível de percentual em que tenha permanecido a maior parte do período, ou, em caso de empate, o nível de maior percentual.

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