Art. 72
- A Lei 13.139, de 26/06/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 11 ([Vigência em 27/10/2015]. Altera os Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União). [Art. 11 - Será concedido desconto de cinquenta por cento na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017.] (NR)
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