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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Fica o Conselho Nacional de Justiça autorizado a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais previstos no art. 11, § 1º, o qual será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

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