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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Havendo frações ideais registradas não especializadas no projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas dos lotes serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal, pelos seus legítimos sucessores ou pelo responsável pela regularização, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e do lote.

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