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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Para fins de regularização fundiária urbana, também poderão ser utilizados como instrumentos para conferir direitos reais, entre outros, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia, de doação e de compra e venda.

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