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Medida Provisória 759, de 22/12/2016, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A Reurb será instaurada por decisão do Município ou do Distrito Federal, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata o art. 20, do qual deverá constar a sua modalidade.

Parágrafo único - Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município ou do Distrito Federal deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento.

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