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Medida Provisória 757, de 19/12/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado junto à Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º - O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou exclusão.

§ 2º - A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput.

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