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Medida Provisória 751, de 09/11/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º - Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei 13.146, de 6/07/2015, e a Lei 10.741, de 01/10/2003.

§ 2º - É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3º - Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.

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Lei 13.146, de 06/07/2015 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)