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Medida Provisória 751, de 09/11/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.

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