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Medida Provisória 751, de 09/11/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º - Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.

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