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Medida Provisória 749, de 13/10/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

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