Carregando…

Medida Provisória 749, de 13/10/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único - Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já