Art. 1º
- A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 24 (institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) [Art. 24 - [...]
[...]
§ 3º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de vigência desta Lei.
§ 4º - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, os Municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida nesta Lei.] (NR)
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