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Medida Provisória 747, de 30/09/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os pedidos intempestivos de renovação de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados até a data de publicação desta Medida Provisória serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único - Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.

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