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Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei 9.394/1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo único - O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.

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