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Medida Provisória 744, de 01/09/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.652, de 07/04/2008, art. 12 (institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC)
[Art. 12 - A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal.] (NR)
[Art. 13 - [...]
I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IV - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
V - por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto.
[...]] (NR)
[Art. 18 - A condição de membro dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.] (NR)
[Art. 19 - A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelO Presidente da República.
§ 2º - O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria-Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 4º - As atribuições dos membros da Diretoria-Executiva serão definidas pelo Estatuto.] (NR)
[Art. 20 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.] (NR)
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