Art. 10
- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Parágrafo único - Aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e entidades de que trata o caput o disposto no art. 52 da Lei 13.242, de 30/12/2015.
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