Art. 3º
- A Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (INFRAERO. Empresa pública. Criação) [Art. 2º - [...]
§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.
§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:
I - criar subsidiárias; e
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.] (NR)
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