Art. 5º
- A Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 26 (Loteamento. Parcelamento do solo urbano) [Lei 6.766/1979, art. 26 - [...]
[...]
§ 3º - Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR) [[CCB/2002, art. 108.]]
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