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Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do art. 21 da Lei 8.981/1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 21 (Legislação tributária. Alteração)
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 4º (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016)
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