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Medida Provisória 685, de 21/07/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 46 (Administrativo. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal (por delegação do Decreto-lei 822, de 05/09/1969))
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