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Medida Provisória 685, de 21/07/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.

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