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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a CEFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º podendo:

I - arquivar a denúncia;

II - advertir a entidade desportiva profissional;

III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou

IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

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