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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o CEFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.

§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:

I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - a entidade desportiva profissional;

III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - a associação de atletas profissionais;

V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e

VI - o Ministério do Trabalho e Emprego.

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