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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção.

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