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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 17. Vigência em 07/11/2014)
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