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Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O disposto nesta Medida Provisória não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei 8.036, de 11/05/1990.

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 25 (FGTS)
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