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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 21

Artigo21

  • Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Art. 21

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11/08/2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes quando entrada em vigor desta Medida Provisória.

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