Art. 2º
- Fica a União autorizada a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, instituído pelo Decreto-lei 880, de 18/09/1969, e a transferir as suas competências e seus direitos e deveres para fundo a ser instituído pelo Estado do Espírito Santo.
Decreto-lei 880, de 18/09/1969 (Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo).Parágrafo único - A transferência ocorrerá por meio de convênio a ser firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Estado do Espírito Santo.
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