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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 90

Artigo90

Art. 90

- Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participação superior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 90. Vigência e efeitos).
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