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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 71

Artigo71

Art. 71

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º a 66 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 71. Vigência e efeitos).

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1º a 66 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99 a partir de 01/01/2014.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.

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