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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 28

Artigo28

  • Contratos de Longo Prazo
Art. 28

- Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-lei 1.598/1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da apuração do lucro real.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 28. Vigência e efeitos).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 10 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
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