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Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 26

Artigo26

  • Ganho por Compra Vantajosa
Art. 26

- O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 26. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-lei 1.598/1977, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-lei, ou o disposto no art. 21 desta Medida Provisória.

Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 20 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).
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