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Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985.

Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985 (Administrativo. Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80)
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20, e ss. (Estrangeiro)
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