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Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ficam os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.

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