Art. 14
- A Lei 10.406, de 10/01/2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
CCB/2002, art. 1.439 (Penhor). [Art. 1.439 - O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
[...]] (NR)
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