Art. 3º
- O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º, devendo, no mínimo, definir:
I - os beneficiários;
II - o volume anual de recursos;
III - os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;
IV - os encargos financeiros;
V - as instituições financeiras operadoras;
VI - a remuneração das instituições financeiras; e
VII - as garantias mínimas a serem exigidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total