Art. 6º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2º do art. 12 da Lei 6.766/1979, e do disposto no § 3º do art. 42-A da Lei 10.257/2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 11/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total