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Medida Provisória 544, de 29/09/2011, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.

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