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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Decreto 7.567, de 15/09/2011 (Regulamenta o artigo)

§ 1º - Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 20 (Parágrafo remunerado. Antigo parágrafo unico. Não convertida na Lei 12.599, de 23/03/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único. Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.]

§ 2º - A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Não convertida na Lei 12.599, de 23/03/2012).
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