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Medida Provisória 496, de 19/07/2010, art. 8

Artigo8

  • Desapropriações de bens da extinta RFFSA
Art. 8º

- Ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22/01/2007.

§ 1º - A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput, até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas ou sejam destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos.

§ 2º - Poderão ser realizados acordos em relação à parcela da área desapropriada que cumpra os requisitos do § 1º, seguindo a desapropriação em relação ao restante do imóvel.

§ 3º - Não serão devidas quaisquer devoluções de valores já pagos em decorrência dos acordos com fundamento no § 1º.

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