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Medida Provisória 479, de 30/12/2009, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os arts. 83, 96-A e 103 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 83 - (...)
(...)
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º - O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.] (NR)
[Art. 96-A - (...)
(...)
§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
(...)] (NR)
[Art. 103 - (...)
(...)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.
(...)] (NR)
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