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Medida Provisória 478, de 29/12/2009, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2010 em relação ao disposto nos arts. 9º e 10.

Brasília, 29/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Miguel Jorge - Marcio Fortes de Almeida - Luís Inácio Lucena Adams.

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