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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 58

Artigo58

Art. 58

- A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

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