Art. 58
- A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.
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