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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 53

Artigo53

Art. 53

- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

Parágrafo único - Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais:

I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;

II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e

III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.

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