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Medida Provisória 462, de 14/05/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.096, de 24/11/2209 - origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 5º - A Medida Provisória 453/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 2º-A - Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei 11.805, de 6/11/2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
Parágrafo único - O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.] (NR)]

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