Art. 5º
- O art. 62 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 62 - O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.] (NR)
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