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Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

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