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Medida Provisória 459, de 25/03/2009, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em desconformidade ao disposto no art. 12, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

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