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Medida Provisória 450, de 09/12/2008, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

Parágrafo único - O CDFGEE deliberará somente sobre os projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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